Inciso I do Artigo 6 do Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 72 de 21 de Novembro de 1966
Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
a) Secretaria da Previdência Social, (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)
b) Secretaria de Assistência Médico-Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)