Alínea "b" Artigo 1 da Lei nº 9.532 de 30 de Novembro de 1997

Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior. (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
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