Artigo 41 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"