Artigo 204 Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977

Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977

Art. 204. A lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.
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