Parágrafo 1 Artigo 17 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
§ 1° Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.