Parágrafo 5 Artigo 16 da Lei nº 9.311 de 01 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 16. Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 10.892, de 2004)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as características das operações e as finalidades a que se destinem.(Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)

Página 32 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 13 de Novembro de 2008

Decisão tomada por unanimidade. Representante do MP presente: Procurador Demóstenes Tres Albuquerque. PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA, Presidente; RONALDO COSTA COUTO, Conselheiro-Relator Fui presente:…
0
0

Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Agosto de 2004

Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO Nº 178, DE 20 DE AGOSTO DE 2004 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria…
0
0