Parágrafo 4 Artigo 4 da Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Lei nº 9.028 de 12 de Abril de 1995

Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.
§ 4o Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1o e 2o do presente artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180 -35, de 2001)

A atuação da AGU no processo de impedimento da presidente e a defesa de agentes políticos por advogados públicos

A crise ética e política instalada no país tem suscitado inúmeras discussões jurídicas, o que é natural, na medida em que um discurso político só se sustenta com fundamento jurídico. Até mesmo atos…
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