Parágrafo 16 Artigo 8 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.