Parágrafo 16 Artigo 8 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
§ 16. No caso de pessoas jurídicas, as contas correntes de depósito não poderão ser conjuntas. (Incluído pela Lei nº 10.892, de 2004)