Parágrafo 5 Artigo 8 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero:
§ 5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.