Inciso I do Artigo 119 Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977
Emenda Constitucional nº 7 de 13 de Abril de 1977
Art. 119. ........................................................................................
I - ..................................................................................................
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado;
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i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais;
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l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgamentos;
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o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República;
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