Parágrafo 5 Artigo 3 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 3° A contribuição não incide:
§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)