Alínea "b" Artigo 7 Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
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