Alínea "b" Artigo 3 Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970

Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
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