Parágrafo 1 Artigo 3 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971
Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.
Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.