Parágrafo 1 Artigo 3 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.
Art. 3º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.