Artigo 2 Lc nº 61 de 26 de Dezembro de 1989
Lc nº 61 de 26 de Dezembro de 1989
Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.
Art. 2° Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
§ 1° As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação referida no caput deste artigo, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.
§ 2° O Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá manifestar-se sobre a mesma.