Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.