Artigo 1 Emenda Constitucional nº 1 de 31 de Março de 1992

Emenda Constitucional nº 1 de 31 de Março de 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 27 ................................................
..........................................................
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.