Parágrafo 1 Artigo 8 Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998
Emenda Constitucional nº 20 de 15 de Dezembro de 1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
(Revogado)
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
(Revogado)
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
(Revogado)
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
(Revogado)