Parágrafo 3 Artigo 293 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário, nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e, aí, depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.
§ 3º As obras cinematográficas serão registradas mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e depósito de dois exemplares das películas no Instituto Nacional do Cinema.
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