Artigo 28 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 29. Enquanto não for instalada a Comissão de Valores Mobiliários, suas funções serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo quanto ao prazo para instalação e as funções a serem progressivamente assumidas pela Comissão, à medida que se forem instalando os seus serviços.
(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art. 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem.
(Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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Art. 1.043 - Capítulo IX. Do Sigilo Fiscal - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

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Página 48 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Novembro de 2020

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Página 78 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Outubro de 2020

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX-55.1999.4.02.5102 RJ XXXXX-55.1999.4.02.5102

Apelação Criminal - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : XXXXX-55.1999.4.02.5102 (1999.51.02.207477-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO…
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Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Agosto de 2020

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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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Andamento do Processo n. 1.835.784 - Recurso Especial - 19/02/2020 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.784 - PR (2019/0262134-0) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : JUSTO XAVIER MAIDANA LEZCANO ADVOGADO : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO - PR029853 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO…

Página 9206 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2020

fornecidas ao Ministério Público Federal pelo BACEN limitavam-se apenas às contas utilizadas por "laranjas", razão pela qual requer que tais provas sejam declaradas ilícitas. Sem razão a defesa.
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