Parágrafo 1 Artigo 264 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

Petição Inicial - TJSP - Ação qual a Requerente não é Parte - Pedido de Providências

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO. , brasileira, divorciada, maior, portadora do RG. n° e do CPF/MF. n°. ,…
0
0

O bem de família contratual. Questões notariais e registrais

Por Fernanda de Freitas Leitão O receio dos Oficiais de Registro de proceder ao registro de escritura de bem de família, mormente quando o instituidor apresenta distribuições contra o seu nome, é,…
5
2

Página 1471 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Maio de 2011

1.711, 1.714 e 1.715 do Código Civil; 260, 261, 262, incisos I e II, 263, 264, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei N.º 6.015/73; 4º, parágrafos 1º e 5º, da Lei N.º 8.009/90; 70, 71 e 73 da Lei n.º…
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

RECURSO ESPECIAL Nº 939.265 - SP (2007/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA DI VILLA FIORELLI ADVOGADO : MAGDA GIANNANTONIO BARRETO E …
0
0