Artigo 5 da Lei nº 9.678 de 03 de Julho de 1998
Lei nº 9.678 de 03 de Julho de 1998
Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1o do art. 1o.
(Revogado)
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.087, de 2005)
(Revogado)
§ 1o Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos. (Redação dada pela Lei nº 11.344, de 2006)
(Revogado)
§ 2o É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.
(Revogado)