Artigo 19 da Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995
Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 19. Ficam revogados os arts. 10 e 12 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.