Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995

Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:(Prazo prorrogado Vide Medida Provisória nº 2.199 -13, de 27.7.2001)
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas.
Ainda não há documentos separados para este tópico.