Artigo 57 Lc nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Lc nº 80 de 12 de Janeiro de 1994

Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
§ 7º O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Defensores Públicos e Ordem dos Advogados do Brasil:

DEFENSORES PÚBLICOS E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL: Uma análise sobre a vinculação (ou não) dos Defensores Públicos ao regime jurídico da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)…
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Defensoria Pública não merece Honorários???

Defensoria Pública não merece Honorários??? Curitiba, 21 de janeiro de 2018, segunda-feira, 17h05. Graças a DEUS, mais um dia. Aleluia Jesus Amado. Que DEUS nos livre de todo mal, em nome do Senhor…
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 37625 MS XXXXX-7

Processo: Julgamento: 31/01/2012 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário 31.1.2012 Terceira Câmara Cível Apelação Cível -  Ordinário - N. - Corumbá.
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Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80 , de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua…
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Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Outubro de 2009

Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Congresso Nacional…
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Página 16 da Executivo do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 9 de Junho de 2010

Defe nsoria Púb lic a PORTARIA DPE Nº 109, DE 08 DE JUNHO DE 2010. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Delegada n° 23, de 15 de abril de 2003, RESOLVE…
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Página 56 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Dezembro de 2010

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Página 3 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 12 de Maio de 2009

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