Artigo 1 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
(Revogado)
§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
(Vide Medida Provisória nº 214, de 2004)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados;
(Vide Medida Provisória nº 214, de 2004)
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do biodiesel; (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
(Revogado)
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado)
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326)
III - comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível. (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
(Revogado)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
§ 3o A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 3o A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o Para o efeito do disposto no § 3o, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 4o Para o efeito do disposto no § 3o, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles. (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)