Parágrafo 5 Artigo 9 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976
Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)