Parágrafo 5 Artigo 9 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

Página 51 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Maio de 2020

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 24 DE ABRIL DE 2020 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA…
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Mensagem nº 1.213, de 31 de outubro de 2001.

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