Parágrafo 3 Artigo 4 da Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Lei nº 3.268 de 30 de Setembro de 1957

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os arts. 1º e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 3o O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.