Artigo 301 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 301. Usar de nome supposto, ou mudado, ou de algum titulo, distinctivo, ou condecoração, que não tenha.
Pena - de prisão por dez a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo.
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