Artigo 3 da Lei de 11 de Agosto de 1827

Lei de 11 de Agosto de 1827

Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
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