Artigo 3 da Lei de 11 de Agosto de 1827
Lei de 11 de Agosto de 1827
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.