Artigo 292 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 292. Os homens livres de mais de dezoito annos de idade, e menos de cincoenta, que sendo convocados pelo Juiz de Paz, ou de ordem sua, para o fim declarado no artigo antecedente, recusarem, ou deixarem de obedecer, sem motivo justo.
Penas - de multa de dez a sessenta mil réis.
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