Parágrafo 1 Artigo 201 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.
§ 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a dúvida, o Juiz mandará arquivá-la. Essa decisão é irrecorrível e dela dar-se-á ciência ao oficial, que cancelará a prenotação, devolvendo os documentos ao interessado.

Capítulo 4. O Processo da Dúvida - A Dúvida no Registro de Imovéis

1. As linhas gerais do processo da dúvida O processo da dúvida inicia-se no próprio ofício de registro de imóveis; portanto, a sua fase inicial é antejudicial, 1 e vai desde o requerimento do…
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