Artigo 262 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 262. Não se dará acção de furto entre marido, e mulher, ascendentes, e descendentes, e afins, nos mesmos grãos; nem por ella poderão ser demandados os viuvos, ou viuvas, quanto ás cousas, que pertenceram ao conjuge morto, tendo-se sómente lugar em todos estes casos a acção civil para a satisfação.
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