Artigo 257 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 257. Tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si, ou para outro.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor furtado.
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