Artigo 240 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 240. Quando a calumnia, ou injuria forem equivocas, poderá o offendido pedir explicações em Juízo, ou fóra delle.
O que em Juízo se recusar a estas explicações, ficará sujeito ás penas da calumnia, ou injuria, á que o equivoco der lugar.
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