Artigo 206 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 206. Causar á alguem qualquer dôr physica com o único fim de o injuriar.
Penas - de prisão por dous mezes a dous annos, e de multa correspondente a duas terças partes do tempo. Se para esse fim se usar de instrumento aviltante, ou se fizer offensa em lugar público.
Penas - de prisão por quatro mezes a quatro annos, e de multa correspondente a duas terças portes do tempo.
SECÇÃO V
Ameaças
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