Artigo 2 da Lei nº 9.695 de 20 de Agosto de 1998

Lei nº 9.695 de 20 de Agosto de 1998

Acrescenta incisos ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.
Art. 2o Os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .............................................................................
........................................................................................
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI- A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."" Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI- A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.""Art. 10. .....................................................................
...................................................................................
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
X - ..................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
XIII - .......................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV - ................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
........................................................................................"

Intimação - Procedimento Comum Cível - 5001257-84.2022.4.03.6110 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001257-84.2022.4.03.6110 POLO ATIVO PERES E RIBEIRO ESTETICA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A/S) KEYGI ALVES DURANTE | 453261/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1039165-96.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 20/03/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1039165-96.2021.8.11.0041 POLO ATIVO C. F. DE VASCONCELOS WOBETO ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES BENINCASA | 32967-A/PR DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 20/03/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/03/2024…

Intimação - Agravo De Instrumento - 5001491-63.2022.4.03.0000 - Disponibilizado em 20/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001491-63.2022.4.03.0000 POLO ATIVO ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE PESCADOS - ABIPESCA ADVOGADO(A/S) CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA | 22633/PE FRANCISCO ARTHUR DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1032817-62.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 01/12/2023 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1032817-62.2021.8.11.0041 POLO ATIVO PHARMA LINDA - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME POLO PASSIVO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM CUIABÁ ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES BENINCASA |…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1032773-43.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 01/12/2023 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1032773-43.2021.8.11.0041 POLO ATIVO F C DROGARIA E MANIPULACAO LTDA - EPP POLO PASSIVO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1033600-54.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 01/12/2023 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1033600-54.2021.8.11.0041 POLO ATIVO JULIANA LINCK NUNES SALMAZO - ME POLO PASSIVO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES BENINCASA |…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1033964-26.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 30/11/2023 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1033964-26.2021.8.11.0041 POLO ATIVO J. B. PEDROSO MANIPULACAO - ME POLO PASSIVO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES BENINCASA |…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 1033337-22.2021.8.11.0041 - Disponibilizado em 14/11/2023 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1033337-22.2021.8.11.0041 POLO ATIVO GD COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME POLO PASSIVO COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM CUIABÁ ADVOGADO(A/S) FLAVIO MENDES BENINCASA |…

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2022.8.26.0053 São Paulo

Registro: 2023.0000726267 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° XXXXX-71.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PHARMAVIDA SIGUE LTDA, é…
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-45.2022.8.24.0023

Apelação / Remessa Necessária Nº XXXXX-45.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA (IMPETRANTE)…
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