Artigo 188 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 188. Recusar-se qualquer cidadão de mais de dezoito annos de idade, e de menos de cincoenta, sem motivo justo, a prestar auxilio ao Official encarregado da execução de uma ordem legitima de - habeas-corpus - sendo para isso devidamente intimado.
Penas - de multa de dez a sessenta mil réis.
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