Parágrafo 1 Artigo 31 da Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

LSN - Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convenio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
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