Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 9 da Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

Página 31 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Fevereiro de 2008

Capítulo II DO CADASTRO DE CLIENTES Art. 5 Para fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei n 9.613/98, as EFPC estão obrigadas a manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, nos…
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Página 30 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Novembro de 2007

§ 1 Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências…
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