Inciso II do Artigo 9 da Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998
Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;