Artigo 46 do Decreto nº 2.338 de 07 de Outubro de 1997
Decreto nº 2.338 de 07 de Outubro de 1997
Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências
Art. 46. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:
I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;
II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
IV - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
V - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;
VII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;
VIII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;
IX- nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;
X - convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o art. 42.
Parágrafo único. O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.