Inciso I do Artigo 31 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965
Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)