Artigo 75 da Lei de 16 de Dezembro de 1830

Lei de 16 de Dezembro de 1830

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 75. Violar a immunidade dos embaixadores, ou ministros estrangeiros.
Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes.
Ainda não há documentos separados para este tópico.