Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 19. Nos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóveis para pagamento em prazo superior a dois anos será responsável pelo pagamento do impôsto do sêlo o vendedor, cliente, promitente vendedor ou cedente, sempre que fôr pessoa jurídica.
§ 1º Nos contratos imobiliários a que se refere o art. 63 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, será responsável pelo pagamento do impôsto a sociedade imobiliária adquirente.
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