Parágrafo 3 Artigo 14 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 14. Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados.
§ 3º As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade dêste.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
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