Artigo 14 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 14. Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados.
Parágrafo único. O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma dêste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.
A rt. 15. O Banco Central manterá um fundo de compensação de variações cambiais e monetárias relativas a empréstimos externos para financiamento de projetos ou planos de construção e venda de habitações no País.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 1º Compete ao Banco Central a prévia aprovação dos contratos de empréstimos externos para as finalidades previstas neste artigo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 2º O Banco Central poderá assegurar aos mutuários dos empréstimos externos aprovados nos têrmos do parágrafo anterior a aquisição de câmbio para liquidação dos encargos de amortização e juros a taxas contratadas, atualizadas monetàriamente segundo os mesmos índices e condições de correção previstos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e nesta Lei.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 3º As eventuais diferenças entre as taxas de câmbio resultantes da atualização referida no parágrafo anterior e as taxas efetivamente pagas para liquidação das obrigações externas serão compensadas no fundo previsto neste artigo, e o saldo final existente pertencerá ao Tesouro Nacional, ou será de responsabilidade dêste.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 4º Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação, serão submetidos ao Banco Nacional de Habitação e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 5º Os bancos de investimento a que se refere o art. 29 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, poderão repassar, na moeda de origem ou mediante cláusula de paridade cambial, os empréstimos que contratarem no exterior registrados no Banco Central.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
§ 6º Tôdas as transferências financeiras resultantes do disposto neste artigo não estão sujeitas a quaisquer encargos financeiros ou empréstimos compulsórios.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 283, de 1967)
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