Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Lei nº 4.864 de 29 de Novembro de 1965

Cria Medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil
Art. 9º As disposições dos arts. 28 e seguintes, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965.
§ 2º Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior sòmente farão prova de início da execução da incorporação, quando o respectivo impôsto do sêlo tiver sido pago antes da data desta Lei.
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