Parágrafo 3 Artigo 47 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.

Petição Inicial - TJSP - Ação Despesas Condominiais - Execução de Título Extrajudicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA E. ____a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n° , com sede na CEP , representado por…
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Petição Inicial - TJSP - Ação de Execução de Taxas Ordinárias - Execução de Título Extrajudicial

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Petição Inicial - TJSP - Ação de Execução de Taxas Ordinárias - Execução de Título Extrajudicial

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