Artigo 47 da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64.
§ 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.
§ 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE

PODER JUDICIÁRIO ----------RS---------- Poder Judici�rio Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul 17� C�mara C�vel Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906…
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